Ajustes no Orçamento da Gestão Pública Municipal

Durante a execução orçamentária e conforme a necessidade, o Poder Executivo pode solicitar à Câmara de Vereadores e esta conceder ou não, novos créditos orçamentários que serão adicionados ao orçamento.

Esses créditos concedidos durante a execução orçamentária são classificados como Créditos Adicionais, conforme a Lei 4320:

“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”

Classificação dos Créditos Adicionais

  • Suplementar: Constitui se num reforço de dotação orçamentária já existente.
  • Especial: Crédito novo, oriundo de projetos e/ou atividades que não existiam no orçamento.
  • Extraordinário: Aberto para cobrir despesas urgentes ou imprevisíveis. Ex : guerras, calamidade pública, comoção interna, etc.

Autorização dos Créditos Adicionais

A autorização legislativa para a abertura de Créditos Suplementares pode ser dada na própria Lei de Orçamento, até determinada
importância ou porcentagem  fixada diretamente na lei, pois não podem haver créditos ilimitados, conforme prevê o inciso VII do artigo 167 da Constituição Federal.

Essa fixação pode ser feita, então,  em valor absoluto ou em percentual do orçamento aprovado.

Na execução orçamentária estes Créditos Suplementares se ultrapassarem o percentual ou valor estipulado na Lei Orçamentária, deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.

Lembrando que excesso de Créditos Suplementares denota um descontrole na execução orçamentária e evidencia a falta de planejamento ou erros nas dotações autorizadas na Lei Orçamentária.

A autorização para a abertura de Créditos Especiais será feita em lei própria. Com isso, se salvaguarda o princípio da prévia autorização e evita-se o abuso pelo executivo, de abertura de créditos suplementares e especiais em casos desnecessários ou não significantes.

Os Créditos Extraordinários independem de autorização legislativa, podendo ser abertos por decreto do executivo.

Fontes de Recursos dos Créditos Adicionais

Tanto a abertura de créditos especiais como suplementares, deve ser precedida de exposição justificada e depende da existência e da indicação de recursos disponíveis para ocorrer à despesa.

Parágrafo Primeiro do artigo 43 da Lei nº 4.320/64:

“Consideram se recursos para a solicitação de créditos suplementares e especiais:

I –  O Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – Os provenientes de Excesso de Arrecadação;

III – Os resultantes de Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e

IV – O Produto de Operações de Crédito Autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las”.

Superávit Financeiro

Diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, conjugando se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculados. Estas informações são retiradas do Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Excesso de Arrecadação

Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando se, ainda, a tendência do exercício, isto é, a possibilidade de arrecadação efetiva do exercício financeiro e também assinatura de Convênios para repasses do Estado ou da União não previstos no Orçamento e objetos de Leis de Crédito Especial

Anulação parcial ou total de dotações

É o que normalmente ocorre. O novo Crédito Adicional terá como fonte de recurso a Anulação ou Diminuição de outra despesa previamente autorizada na Lei Orçamentária.

Produto de Operações de Créditos

São os empréstimos e financiamentos contraídos interna ou externamente pelo poder público municipal.

Os Créditos Adicionais por Operação de Crédito somente devem ser autorizados com base legal, econômica e financeira, de forma que
eles possam ser satisfeitos em termos de principal e juros, sem que o crédito do poder público fique abalado.

Essa autorização para contrair empréstimos, precisa de lei aprovada pela Câmara de Vereadores  e o valor vai depender do índice de endividamento calculado pelo Banco Central do Brasil.

Vigência dos Créditos Adicionais

Os Créditos Suplementares em razão de sua natureza, têm vigência igual à da dotação suplementada, ou seja, vigoram desde a data de
abertura até o último dia do exercício financeiro em que foram abertos.

Os Créditos Especiais e os Créditos Extraordinários, quando autorizados por ato promulgado dentro dos primeiros oito meses do exercício financeiro, têm vigência até o final do exercício em que foram abertos.

Se autorizados por ato promulgado nos últimos quatro meses do exercício, ou seja, entre setembro a dezembro, poderão ter seus saldos transferidos ao exercício financeiro seguinte utilizando o superávit financeiro.

Resumo

Classificação dos Créditos Adicionais

Suplementar, Especial e Extraordinário.

Fontes de Recursos Para os Créditos Adicionais

Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação, Anulação Total ou Parcial de Dotações e Operações de Crédito.

Vigência dos Créditos Adicionais

Créditos Suplementares:

  • Vigorarão durante o exercício financeiro do Orçamento.

Créditos Especiais ou Créditos Extraordinários:

  • Se promulgados nos primeiros 8 meses vigorarão durante o exercício financeiro do Orçamento;
  • Se promulgados nos últimos 4 meses poderão ser utilizados no exercício financeiro seguinte.

 

Gostou do Assunto? Compartilhe nas Redes Sociais

Facebook
Twitter
LinkedIn
Telegram
WhatsApp

Resenha de Livros

Veja Mais Artigos

Série de Animações Produzida pelo Senado Sobre Orçamento Público